quinta-feira, 19 de maio de 2011

Diretrizes Curriculares 2009

As Diretrizes Curriculares para a educação pública do Estado do Paraná representam um documento oficial, a ser utilizado nas escolas, que tem como característica principal de sua construção: a horizontalidade, pois contou com a participação de todas as escolas e Núcleos Regionais de Educação do Estado, e faz ressoar nela as vozes de todos os professores das escolas públicas paranaenses.

"Este é um documento que traça estratégias que visam nortear o trabalho do professor e garantir a apropriação do conhecimento pelos estudantes da rede pública.

Os mesmos princípios democráticos que fundamentaram a construção destas Diretrizes solicitam, dos professores, o engajamento para uma contínua reflexão sobre este documento, para que sua participação crítica, constante e transformadora efetive, nas escolas de todo o Estado, um currículo dinâmico e democrático.

Nesses cadernos estão contemplados o texto Educação Básica e a opção pelo currículo disciplinar, que discorre principalmente sobre a concepção de currículo para a Educação Básica paranaense, as Diretrizes Curriculares Estaduais (DCE) de sua disciplina e, no anexo, ao final do caderno, a Tabela de Conteúdos Básicos construída e sistematizada pelas equipes disciplinares do Departamento de Educação Básica. Os conteúdos são organizados por séries e devem ser tomados como ponto de partida para a organização da proposta pedagógica curricular das escolas".

O conhecimento dos conteúdos das diferentes áreas é de vital importância aos acadêmicos em formação, das diferentes licenciaturas.
Arte
ciências
Educação física
Ensino Religioso
Filosofia
Física
Geografia
Língua Portuguesa
Matematica
Química
Sociologia
Historia
Biologia
LEM - Lingua estrangeira Moderna

Caminhada da Diversidade em Maringá


A I Caminhada da Diversidade de Maringá ocorrerá neste domingo (22/05), às 15h, com concentração na Praça do Paço Municipal.

Trata-se de um evento convocado pela ANEL (Assembléia Nacional dos Estudantes - Livre) do Paraná e que têm como eixos a Luta pela equiparação jurídica dos direitos civis de Homossexuais desde o Governo Dilma, a Luta pela aprovação da PL 122 e mais localmente, a luta pela aprovação do Projeto Escola sem Homofobia.

Confira a convocatória

segunda-feira, 11 de abril de 2011

II CICLO DE PALESTRAS 2011

"A UNIVERSIDADE DOS TRABALHADORES:

A ENFF - Nei Orzkowski" 02/04

NOME

CAROLINE MARI DE OLIVEIRA

MARISA AIKO INAHARA

VIVIANE SOARES VILASANTI

POLYANA SANTANA LOPES

RAQUEL MARANHO MARIANO

VALDECIR GERONIMO DO NASCIMENTO

DANIELY FREITAS SILVA

TALITA GIOVANA DA SILVA

MARIA DE LOURDES PERIOTO GUHUR

VALDIR BRAUN

JOCILENE COSMIANA DA SILVA

RAFAELEN P. MINGRONE

NILO SOBRAL RAMOS

MARIA MADALENA DA SILVA

FABIANA FERREIRA BARROS

DÉBORA MARIA BORBA

ANDRESSA JULIENE MARCONDES

ARISTEU VIEIRA JUNIOR

NATÁLIA RAQUEL FELICE DOS SANTOS

MARIA CLEONICE SENA

SOANE DE SOUZA FERREIRA

MARIANA Y. OTANI

ROSIANE POLETO

DIEGO FERNANDO MARTINS ALMEIDA

VALDEVINO JUNIOR

ERNESTO AVELLANEDA OROZCO

ALGANDRA BURIM WESTPHAL

NIVALDO DOMINGUES

ANDRÉ C. BARRETO DE OLIVEIRA

DANIEZA FERNANDA CALZA

ELIANE RIBEIRO PINTO

JOSUE ROQUE

ROSELY DOS SANTOS MAIA

PATRÍCIA BALBINOTTO

JOSIANE GONÇALVES

LAÉRCIO ESCODIERO

ANDRESSA FERNANDA DA SILVA

ANDRES FERNANDEZ C.

DAVID SOTELO S.

ARNOL VILLARRAGA R.

SAMUEL VEGA

WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA

VALDOMIRO DE MIRANDA

MÁRCIA GOMES PÊGO

WILIAN JOSÉ LESSA TOSS

NATÁLIA DA SILVA

TIAGO APARECIDO PLACIDINO

REGINALDO JOSÉ HESCH

VANILDA ANDRÉ DE LIMA

MARCOS FRANCIS VILELA

DANIELE PEREIRA

MAURICIO ANTONIO DE PAIVA

MARCIO ANTONIO PROENÇA

WESLEY FERNANDO MACIEL

INDIANARA CRISTINA PIRES

II CICLO DE PALESTRAS 2011

"A atualidade da obra de PAULO FREIRE

ANA INÊS DE SOUZA" 29/03

NOME

FRANCIELE DE FÁTIMA MENK

JÉSSICA APARECIDA DANTAS DA SILVA

PATRÍCIA DO ESPIRITO SANTO

FERNANDA CEZAR DE ASSIS

ISABELLE CRISTIANE GUTIERREZ CHAVES

MAIARA BEATRIZ FERREIRA

TAYARA SANTANA FACINA

MARCIA DE OLIVEIRA BARBOSA

FERNANDO DA SILVA ZANON

SCARLET CHRISTINE LOPES

JESSICA BARION MONTEIRO

DALTON NASSER MUITAMMAD ZEIDAN

MARA LUCIANE KOVALSKI

FABIANA CRISTINA FERNANDES GIMENES

TALITA GIOVANA DA SILVA

DEBORA MARIA BORBA

MAURÍCIO ABDON H. DE CARVALHO FILHO

FERNANDA AMORIM ACCORSI

POLIANA PÂMELA JUDITE BENEDICTO

KELLEN DANTAS ALEXANDRE

EDSON FORTUNATO DE SOUZA

CREVIS SANTOS ALVES

WILIAN JOSÉ LESSA IOSS

MARCIO ANTONIO PROENÇA

CAROLINE MARI DE OLIVEIRA

KETHLEN LEITE DE MOURA

IRIZELDA MARTINS DE SOUZA E SILVA

JANI ALVES DA SILVA MOREIRA

ELSON BORGES DOS SANTOS

ADRIANA COUTINHO

IVONE RIBEIRO DA SILVA

VIVIANE APARECIDA NOGUEIRA

POLYANA SANTANA LOPES

VILMA GOMES DE LIMA

SUZI MARIA NUNES CORDEIRO

ANGELA ALINE DE MELO AMARAL

FERNANDA DE CARVALHO POLONIO

MARIANA BELO DA SILVA

ANDERSON DE LIMA GONÇALVES

CARINA CARVALHO DE OLIVEIRA

GEIVA CAROLINA CALSA

CARINE ORCELLI ARAUJO

JOCILENE COSMIANA DA SILVA

ALYNE GONÇALVES OLIVEIRA

MARIA FERNANDA T. SOLDAN

THAYNARA GIROLDO CANTERO

ALEXANDRO ALB MARTINS

RENNÊ KARDEL DE OLIVEIRA

DANIELE GINO VELOSO

JOSÉ ANTONIO THOMAZ JUNIOR

RAFAELEN PEREIRA MIRANGONE

JOSIELE LAUTNESCHLAGER DA SILVA

LUIZ PAULO S. ALMEIDA

JOSIMARA FRIGÉRIO DE JESUS

GRAZIELE C. GUIMARÃES SANTOS NERIS

FERNANDA COLATO FERNANDES

RICARDO V. TROVO

VALDECIR GERONIMO DO NASCIMENTO

SOLANGE M. SILVA

JOICE EVELLYN ALVES TASCA

MARIO CÉZAR SCHENEKENBERG

DÉBORA CRISTINA CAPELINI

FABIANA FUKUZAKI DOMINGUES

JÉSSICA MEIRYELLEN MARTINS DA SILVA

ANA CLAUDIA DA SILVA

ANA PAULA P. DOS SANTOS

LILIAN MARINHO RABELO

LILIAN MARINEIDA PONCE

JANAINA MARQUES

NATANY C. SOARES

TAMIRES LAYLA GABRIELA

DANIELLA CASTELLINI NUNES

STHEFANE LIÉGE MOREIRA LUPION

SUZANA EMIKO OKADA

IGOR MATTO PYTA

ELOA PELISSARI DA ROCHA

TARCILA TUANE DAS S. CARDOSO

RENATA VALÉRIO SILVA

NATÁLIA RAQUEL FELICE

VANESSA C. ROTA

ANA PAULA BRITO DA SILVA

SILVANA PEREIRA SÃO AYRILO

NATALIE DE OLIVEIRA MACIEL

LAÉRCIO ESCODIRRO

MATHEUS MORAES DA LUZ

LETÍCIA SIMÕES SILVA

LORENA MELISSA DOS SANTOS

JOSIANE APARECIDA PEIXOTO

STEFANIE C. B. SANTOS

AMANDA KOERNER

NAIARA RENGUALD BARBORA

CARLA CAINÃ MESTI SOARES

THALITA MARCHI PEREIRA

PRISCILLA DA SILVA VAIDEMAN

ALINE APARECIDA BUZATO

NAYZA LILIAN DE BRITO

WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA

ELIANA PENIDO

KELLY SANTANA BARBAN

GISELE CAVALLAVO AVELINO IDE

ANGELITA N. DE SOUZA

ANDRESSA JULIENE MARCONDES

BÁRBARA SUZUKI

ELOA PELISSORI DA ROCHA

RAQUEL MARANHO MARIANO

CRISLENE DE S. LUCAS

OSMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA

JULIANA APARECIDA DUARTE BENTO

ELIANE DOS SANTOS

LAIS LOURENÇO

BÁRBARA E. C.CASAGRANDE

ADILSON VAGNER DE MATOS

VIVIANE SOARES VILASANTI

DANIELY FREITAS SILVA

MARIA CLEONICE SENA

ARISTEU VIEIRA JUNIOR

SONIA DE J. DOMINGOS

FRANCIELE PIRES DE PAULA

GIANE LINS DOS SANTOS

NADIANA YIRIKO OTANI

JÉSSICA SALOMÃO RODRIGUES

SIBELE FERIOLI CSUSULY

ANDRÉ HENRIQUE FERREIRA ALVES

MARISA AIKO INAHARA

FABIANA FERREIRA BARROS

ANA PAULA DOS SANTOS DIANA

FAVIANE GABRIEL LOPES

NILDA APARECIDA DE SOUZA

ALEX DE OLIVEIRA VIANA

IVONE MAXIMO FEIJO

GABRIELLA CELESTINO CIOLI

ANNA KARLA PELIÇON

LUCAS DOMINGUES BANUTH

THAMIRES CIAPPINA

LETÍCIA DE ANDRADE COSTA

KEILA FAUSTINO DE LIMA

EDUARA ROLDAN DA SILVA

ANNY CAROLINE LEAL LEITE

GRAZIELE CRISTINA GUIMARÃES SANTOS

SOANE DE SOUZA FERREIRA

LUCIMAR DO ESPIRITO SANTO

LUISA DE OLIVEIRA DEMARCHI COSTA

FABIANA MOURA ARRUDA

ANDRESSA FERNANDA DA SILVA

MONIQUE DE O. DA SILVA

MÁRIO CEZAR SCHRETENBERG

ESTHER PORTO FATEL MARALEZ

ANGELA REGINA C. BARBOSA

KARINA KARLA MENDONÇA

LILIAN MARINEIDA PONCE

TARCILA TUANE DAS S. CARDOSO

NAYARA PITO DIAS

VANESSA CRIVELARO ROTA

WILLIAN CESAR MARIANO

YNGRID GARAY BERRIEL

NATÁLIA DA SILVA

GILSON GILMAR SCHNEIDER

SULA ANDRESSA ENGELMANN

IGOR MATEUS PIZETA

JANAINA DA CRUZ MARTINS LIZZE

GESIANA DE ASSIS MORAIS

BIANCA JACQUELINE DO NASCIMENTO

ANA PAULA LOPES

GRAZIELE THEODORO MARTINS

GRACIELE MARTINS BUBNA

MICHELE FIORAVANTI MOLINARI

TÂNIA PATRICIA CARDOSO

NILO SOBRAL RAMOS

LILIANE APARECIDA DE SOUZA

HELENA APARECIDA TAVARES REIS MÔNACO

JULIANA CONTESSOTTO

MARIA MADALENA DA SILVA

JULIANA OZAÍ DA SILVA

REGINALDO JOSÉ HESAF

VANILDA ANDRÉ DE LIMA

ALEXANDRA BURIM WESTPHAL

ROSELY SANTOS MAIA

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E PRONERA 2010

DOU N. 12 DE 5/11/2010

DECRETO No 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Lei n o 11.947, de 16 de junho de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1o

A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo, e será desenvolvida pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.

§ 1 o

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e

II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.

§ 2 o

Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1 o

.

§ 3 o

As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 4 o

A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo.

Art. 2 o

São princípios da educação do campo:

I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;

II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;

IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e

V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.

Art. 3 o

Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo, visando em especial:

I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;

II - fomentar educação básica na modalidade Educação de

Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;

III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e

IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.

Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 4o

A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:

I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;

II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de

Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;

III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;

IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;

V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;

VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;

VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo; e

IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.

§ 1o

A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2o

Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.

Art. 5o

A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto no Decreto n o 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1 o

Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.

§ 2o

A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3o

As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o

Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.

Art. 7o

No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes federados assegurarão:

I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da pedagogia da alternância; e

III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas de cada região.

Art. 8o

Em cumprimento ao art. 12 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconô- mico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.

Art. 9o

O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo, atendidas no mínimo as seguintes condições:

I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;

II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas Secretarias de Educação, deverão contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas públicas de educação do campo; e

III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.

Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.

Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma

Agrária - PRONERA, executado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei n o

11.947, de16 de junho de 2009, integra a política de educação do campo.

Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:

I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;

II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e

III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos.

Art. 13. São beneficiários do PRONERA:

I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA e do

Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que trata o § 1 o do art. 1º do Decreto n o 6.672, de 2 de dezembro de 2008;

II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;

III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias beneficiárias; e

IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.

Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:

I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;

II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;

III - capacitação e escolaridade de educadores;

IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;

V - produção, edição e organização de materiais didáticopedagógicos necessários à execução do PRONERA; e

VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.

Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.

Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de recursos para o custeio das atividades necessárias à sua execução, conforme norma a ser expedida peloINCRA, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. A gestão nacional do PRONERA cabe ao INCRA, que tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;

II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e

III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata.

Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:

I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;

II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e

III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.

§ 1o

A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo Presidente do INCRA.

§ 2 o

A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes, entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do INCRA.

Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Daniel Maia