quinta-feira, 19 de maio de 2011
Diretrizes Curriculares 2009
"Este é um documento que traça estratégias que visam nortear o trabalho do professor e garantir a apropriação do conhecimento pelos estudantes da rede pública.
Os mesmos princípios democráticos que fundamentaram a construção destas Diretrizes solicitam, dos professores, o engajamento para uma contínua reflexão sobre este documento, para que sua participação crítica, constante e transformadora efetive, nas escolas de todo o Estado, um currículo dinâmico e democrático.
Nesses cadernos estão contemplados o texto Educação Básica e a opção pelo currículo disciplinar, que discorre principalmente sobre a concepção de currículo para a Educação Básica paranaense, as Diretrizes Curriculares Estaduais (DCE) de sua disciplina e, no anexo, ao final do caderno, a Tabela de Conteúdos Básicos construída e sistematizada pelas equipes disciplinares do Departamento de Educação Básica. Os conteúdos são organizados por séries e devem ser tomados como ponto de partida para a organização da proposta pedagógica curricular das escolas".
O conhecimento dos conteúdos das diferentes áreas é de vital importância aos acadêmicos em formação, das diferentes licenciaturas.
Arte
ciências
Educação física
Ensino Religioso
Filosofia
Física
Geografia
Língua Portuguesa
Matematica
Química
Sociologia
Historia
Biologia
LEM - Lingua estrangeira Moderna
Caminhada da Diversidade em Maringá
A I Caminhada da Diversidade de Maringá ocorrerá neste domingo (22/05), às 15h, com concentração na Praça do Paço Municipal.
Trata-se de um evento convocado pela ANEL (Assembléia Nacional dos Estudantes - Livre) do Paraná e que têm como eixos a Luta pela equiparação jurídica dos direitos civis de Homossexuais desde o Governo Dilma, a Luta pela aprovação da PL 122 e mais localmente, a luta pela aprovação do Projeto Escola sem Homofobia.
Confira a convocatória
segunda-feira, 11 de abril de 2011
II CICLO DE PALESTRAS 2011
"A UNIVERSIDADE DOS TRABALHADORES: A ENFF - Nei Orzkowski" 02/04 |
NOME |
CAROLINE MARI DE OLIVEIRA |
MARISA AIKO INAHARA |
VIVIANE SOARES VILASANTI |
POLYANA SANTANA LOPES |
RAQUEL MARANHO MARIANO |
VALDECIR GERONIMO DO NASCIMENTO |
DANIELY FREITAS SILVA |
TALITA GIOVANA DA SILVA |
MARIA DE LOURDES PERIOTO GUHUR |
VALDIR BRAUN |
JOCILENE COSMIANA DA SILVA |
RAFAELEN P. MINGRONE |
NILO SOBRAL RAMOS |
MARIA MADALENA DA SILVA |
FABIANA FERREIRA BARROS |
DÉBORA MARIA BORBA |
ANDRESSA JULIENE MARCONDES |
ARISTEU VIEIRA JUNIOR |
NATÁLIA RAQUEL FELICE DOS SANTOS |
MARIA CLEONICE SENA |
SOANE DE SOUZA FERREIRA |
MARIANA Y. OTANI |
ROSIANE POLETO |
DIEGO FERNANDO MARTINS ALMEIDA |
VALDEVINO JUNIOR |
ERNESTO AVELLANEDA OROZCO |
ALGANDRA BURIM WESTPHAL |
NIVALDO DOMINGUES |
ANDRÉ C. BARRETO DE OLIVEIRA |
DANIEZA FERNANDA CALZA |
ELIANE RIBEIRO PINTO |
JOSUE ROQUE |
ROSELY DOS SANTOS MAIA |
PATRÍCIA BALBINOTTO |
JOSIANE GONÇALVES |
LAÉRCIO ESCODIERO |
ANDRESSA FERNANDA DA SILVA |
ANDRES FERNANDEZ C. |
DAVID SOTELO S. |
ARNOL VILLARRAGA R. |
SAMUEL VEGA |
WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA |
VALDOMIRO DE MIRANDA |
MÁRCIA GOMES PÊGO |
WILIAN JOSÉ LESSA TOSS |
NATÁLIA DA SILVA |
TIAGO APARECIDO PLACIDINO |
REGINALDO JOSÉ HESCH |
VANILDA ANDRÉ DE LIMA |
MARCOS FRANCIS VILELA |
DANIELE PEREIRA |
MAURICIO ANTONIO DE PAIVA |
MARCIO ANTONIO PROENÇA |
WESLEY FERNANDO MACIEL |
INDIANARA CRISTINA PIRES |
II CICLO DE PALESTRAS 2011
"A atualidade da obra de PAULO FREIRE ANA INÊS DE SOUZA" 29/03 |
NOME |
FRANCIELE DE FÁTIMA MENK |
JÉSSICA APARECIDA DANTAS DA SILVA |
PATRÍCIA DO ESPIRITO SANTO |
FERNANDA CEZAR DE ASSIS |
ISABELLE CRISTIANE GUTIERREZ CHAVES |
MAIARA BEATRIZ FERREIRA |
TAYARA SANTANA FACINA |
MARCIA DE OLIVEIRA BARBOSA |
FERNANDO DA SILVA ZANON |
SCARLET CHRISTINE LOPES |
JESSICA BARION MONTEIRO |
DALTON NASSER MUITAMMAD ZEIDAN |
MARA LUCIANE KOVALSKI |
FABIANA CRISTINA FERNANDES GIMENES |
TALITA GIOVANA DA SILVA |
DEBORA MARIA BORBA |
MAURÍCIO ABDON H. DE CARVALHO FILHO |
FERNANDA AMORIM ACCORSI |
POLIANA PÂMELA JUDITE BENEDICTO |
KELLEN DANTAS ALEXANDRE |
EDSON FORTUNATO DE SOUZA |
CREVIS SANTOS ALVES |
WILIAN JOSÉ LESSA IOSS |
MARCIO ANTONIO PROENÇA |
CAROLINE MARI DE OLIVEIRA |
KETHLEN LEITE DE MOURA |
IRIZELDA MARTINS DE SOUZA E SILVA |
JANI ALVES DA SILVA MOREIRA |
ELSON BORGES DOS SANTOS |
ADRIANA COUTINHO |
IVONE RIBEIRO DA SILVA |
VIVIANE APARECIDA NOGUEIRA |
POLYANA SANTANA LOPES |
VILMA GOMES DE LIMA |
SUZI MARIA NUNES CORDEIRO |
ANGELA ALINE DE MELO AMARAL |
FERNANDA DE CARVALHO POLONIO |
MARIANA BELO DA SILVA |
ANDERSON DE LIMA GONÇALVES |
CARINA CARVALHO DE OLIVEIRA |
GEIVA CAROLINA CALSA |
CARINE ORCELLI ARAUJO |
JOCILENE COSMIANA DA SILVA |
ALYNE GONÇALVES OLIVEIRA |
MARIA FERNANDA T. SOLDAN |
THAYNARA GIROLDO CANTERO |
ALEXANDRO ALB MARTINS |
RENNÊ KARDEL DE OLIVEIRA |
DANIELE GINO VELOSO |
JOSÉ ANTONIO THOMAZ JUNIOR |
RAFAELEN PEREIRA MIRANGONE |
JOSIELE LAUTNESCHLAGER DA SILVA |
LUIZ PAULO S. ALMEIDA |
JOSIMARA FRIGÉRIO DE JESUS |
GRAZIELE C. GUIMARÃES SANTOS NERIS |
FERNANDA COLATO FERNANDES |
RICARDO V. TROVO |
VALDECIR GERONIMO DO NASCIMENTO |
SOLANGE M. SILVA |
JOICE EVELLYN ALVES TASCA |
MARIO CÉZAR SCHENEKENBERG |
DÉBORA CRISTINA CAPELINI |
FABIANA FUKUZAKI DOMINGUES |
JÉSSICA MEIRYELLEN MARTINS DA SILVA |
ANA CLAUDIA DA SILVA |
ANA PAULA P. DOS SANTOS |
LILIAN MARINHO RABELO |
LILIAN MARINEIDA PONCE |
JANAINA MARQUES |
NATANY C. SOARES |
TAMIRES LAYLA GABRIELA |
DANIELLA CASTELLINI NUNES |
STHEFANE LIÉGE MOREIRA LUPION |
SUZANA EMIKO OKADA |
IGOR MATTO PYTA |
ELOA PELISSARI DA ROCHA |
TARCILA TUANE DAS S. CARDOSO |
RENATA VALÉRIO SILVA |
NATÁLIA RAQUEL FELICE |
VANESSA C. ROTA |
ANA PAULA BRITO DA SILVA |
SILVANA PEREIRA SÃO AYRILO |
NATALIE DE OLIVEIRA MACIEL |
LAÉRCIO ESCODIRRO |
MATHEUS MORAES DA LUZ |
LETÍCIA SIMÕES SILVA |
LORENA MELISSA DOS SANTOS |
JOSIANE APARECIDA PEIXOTO |
STEFANIE C. B. SANTOS |
AMANDA KOERNER |
NAIARA RENGUALD BARBORA |
CARLA CAINÃ MESTI SOARES |
THALITA MARCHI PEREIRA |
PRISCILLA DA SILVA VAIDEMAN |
ALINE APARECIDA BUZATO |
NAYZA LILIAN DE BRITO |
WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA |
ELIANA PENIDO |
KELLY SANTANA BARBAN |
GISELE CAVALLAVO AVELINO IDE |
ANGELITA N. DE SOUZA |
ANDRESSA JULIENE MARCONDES |
BÁRBARA SUZUKI |
ELOA PELISSORI DA ROCHA |
RAQUEL MARANHO MARIANO |
CRISLENE DE S. LUCAS |
OSMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
JULIANA APARECIDA DUARTE BENTO |
ELIANE DOS SANTOS |
LAIS LOURENÇO |
BÁRBARA E. C.CASAGRANDE |
ADILSON VAGNER DE MATOS |
VIVIANE SOARES VILASANTI |
DANIELY FREITAS SILVA |
MARIA CLEONICE SENA |
ARISTEU VIEIRA JUNIOR |
SONIA DE J. DOMINGOS |
FRANCIELE PIRES DE PAULA |
GIANE LINS DOS SANTOS |
NADIANA YIRIKO OTANI |
JÉSSICA SALOMÃO RODRIGUES |
SIBELE FERIOLI CSUSULY |
ANDRÉ HENRIQUE FERREIRA ALVES |
MARISA AIKO INAHARA |
FABIANA FERREIRA BARROS |
ANA PAULA DOS SANTOS DIANA |
FAVIANE GABRIEL LOPES |
NILDA APARECIDA DE SOUZA |
ALEX DE OLIVEIRA VIANA |
IVONE MAXIMO FEIJO |
GABRIELLA CELESTINO CIOLI |
ANNA KARLA PELIÇON |
LUCAS DOMINGUES BANUTH |
THAMIRES CIAPPINA |
LETÍCIA DE ANDRADE COSTA |
KEILA FAUSTINO DE LIMA |
EDUARA ROLDAN DA SILVA |
ANNY CAROLINE LEAL LEITE |
GRAZIELE CRISTINA GUIMARÃES SANTOS |
SOANE DE SOUZA FERREIRA |
LUCIMAR DO ESPIRITO SANTO |
LUISA DE OLIVEIRA DEMARCHI COSTA |
FABIANA MOURA ARRUDA |
ANDRESSA FERNANDA DA SILVA |
MONIQUE DE O. DA SILVA |
MÁRIO CEZAR SCHRETENBERG |
ESTHER PORTO FATEL MARALEZ |
ANGELA REGINA C. BARBOSA |
KARINA KARLA MENDONÇA |
LILIAN MARINEIDA PONCE |
TARCILA TUANE DAS S. CARDOSO |
NAYARA PITO DIAS |
VANESSA CRIVELARO ROTA |
WILLIAN CESAR MARIANO |
YNGRID GARAY BERRIEL |
NATÁLIA DA SILVA |
GILSON GILMAR SCHNEIDER |
SULA ANDRESSA ENGELMANN |
IGOR MATEUS PIZETA |
JANAINA DA CRUZ MARTINS LIZZE |
GESIANA DE ASSIS MORAIS |
BIANCA JACQUELINE DO NASCIMENTO |
ANA PAULA LOPES |
GRAZIELE THEODORO MARTINS |
GRACIELE MARTINS BUBNA |
MICHELE FIORAVANTI MOLINARI |
TÂNIA PATRICIA CARDOSO |
NILO SOBRAL RAMOS |
LILIANE APARECIDA DE SOUZA |
HELENA APARECIDA TAVARES REIS MÔNACO |
JULIANA CONTESSOTTO |
MARIA MADALENA DA SILVA |
JULIANA OZAÍ DA SILVA |
REGINALDO JOSÉ HESAF |
VANILDA ANDRÉ DE LIMA |
ALEXANDRA BURIM WESTPHAL |
ROSELY SANTOS MAIA |
|
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E PRONERA 2010
DOU N. 12 DE 5/11/2010
DECRETO No 7.352, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 33 da Lei n o 11.947, de 16 de junho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1o
A política de educação do campo destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo, e será desenvolvida pela União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto neste Decreto.
§ 1 o
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
II - escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.
§ 2 o
Serão consideradas do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do § 1 o
.
§ 3 o
As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4 o
A educação do campo concretizar-se-á mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo.
Art. 2 o
São princípios da educação do campo:
I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e
V - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 3 o
Caberá à União criar e implementar mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo nas políticas públicas educacionais, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar pelas populações do campo, visando em especial:
I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;
II - fomentar educação básica na modalidade Educação de
Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;
III - garantir o fornecimento de energia elétrica, água potável e saneamento básico, bem como outras condições necessárias ao funcionamento das escolas do campo; e
IV - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.
Parágrafo único. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios que desenvolverem a educação do campo em regime de colaboração com a União caberá criar e implementar mecanismos que garantam sua manutenção e seu desenvolvimento nas respectivas esferas, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 4o
A União, por meio do Ministério da Educação, prestará apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implantação das seguintes ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações do campo em seus respectivos sistemas de ensino, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:
I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;
II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;
III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ou sucessiva ao ensino médio, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;
IV - acesso à educação superior, com prioridade para a formação de professores do campo;
V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;
VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;
VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo;
VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo; e
IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.
§ 1o
A União alocará recursos para as ações destinadas à promoção da educação nas áreas de reforma agrária, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2o
Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as condições, critérios e procedimentos para apoio técnico e financeiro às ações de que trata este artigo.
Art. 5o
A formação de professores para a educação do campo observará os princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme disposto no Decreto n o 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no que couber, pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1 o
Poderão ser adotadas metodologias de educação a distância para garantir a adequada formação de profissionais para a educação do campo.
§ 2o
A formação de professores poderá ser feita concomitantemente à atuação profissional, de acordo com metodologias adequadas, inclusive a pedagogia da alternância, e sem prejuízo de outras que atendam às especificidades da educação do campo, e por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3o
As instituições públicas de ensino superior deverão incorporar nos projetos político-pedagógicos de seus cursos de licenciatura os processos de interação entre o campo e a cidade e a organização dos espaços e tempos da formação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o
Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas.
Art. 7o
No desenvolvimento e manutenção da política de educação do campo em seus sistemas de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, os entes federados assegurarão:
I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - oferta de educação básica, sobretudo no ensino médio e nas etapas dos anos finais do ensino fundamental, e de educação superior, de acordo com os princípios da metodologia da pedagogia da alternância; e
III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas de cada região.
Art. 8o
Em cumprimento ao art. 12 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, os entes federados garantirão alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconô- mico-cultural-tradicional predominante em que a escola está inserida.
Art. 9o
O Ministério da Educação disciplinará os requisitos e os procedimentos para apresentação, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de demandas de apoio técnico e financeiro suplementares para atendimento educacional das populações do campo, atendidas no mínimo as seguintes condições:
I - o ente federado, no âmbito de suas responsabilidades, deverá prever no respectivo plano de educação, diretrizes e metas para o desenvolvimento e a manutenção da educação do campo;
II - os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas Secretarias de Educação, deverão contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas públicas de educação do campo; e
III - os Estados e o Distrito Federal deverão constituir instâncias colegiadas, com participação de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a instalação, a composição e o funcionamento de comissão nacional de educação do campo, que deverá articular-se com as instâncias colegiadas previstas no inciso III no acompanhamento do desenvolvimento das ações a que se refere este Decreto.
Art. 10. O Ministério da Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública para o desenvolvimento de ações conjuntas e para apoiar programas e outras iniciativas no interesse da educação do campo, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Art. 11. O Programa Nacional de Educação na Reforma
Agrária - PRONERA, executado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 33 da Lei n o
11.947, de16 de junho de 2009, integra a política de educação do campo.
Art. 12. Os objetivos do PRONERA são:
I - oferecer educação formal aos jovens e adultos beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, em todos os níveis de ensino;
II - melhorar as condições do acesso à educação do público do PNRA; e
III - proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos.
Art. 13. São beneficiários do PRONERA:
I - população jovem e adulta das famílias beneficiárias dos projetos de assentamento criados ou reconhecidos pelo INCRA e do
Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, de que trata o § 1 o do art. 1º do Decreto n o 6.672, de 2 de dezembro de 2008;
II - alunos de cursos de especialização promovidos pelo INCRA;
III - professores e educadores que exerçam atividades educacionais voltadas às famílias beneficiárias; e
IV - demais famílias cadastradas pelo INCRA.
Art. 14. O PRONERA compreende o apoio a projetos nas seguintes áreas:
I - alfabetização e escolarização de jovens e adultos no ensino fundamental;
II - formação profissional conjugada com o ensino de nível médio, por meio de cursos de educação profissional de nível técnico, superior e pós-graduação em diferentes áreas do conhecimento;
III - capacitação e escolaridade de educadores;
IV - formação continuada e escolarização de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas e de cursos de pós-graduação;
V - produção, edição e organização de materiais didáticopedagógicos necessários à execução do PRONERA; e
VI - realização de estudos e pesquisas e promoção de seminários, debates e outras atividades com o objetivo de subsidiar e fortalecer as atividades do PRONERA.
Parágrafo único. O INCRA celebrará contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos e demais órgãos e entidades públicas para execução de projetos no âmbito do PRONERA.
Art. 15. Os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONERA poderão prever a aplicação de recursos para o custeio das atividades necessárias à sua execução, conforme norma a ser expedida peloINCRA, nos termos da legislação vigente.
Art.
I - coordenar e supervisionar os projetos executados no âmbito do Programa;
II - definir procedimentos e produzir manuais técnicos para as atividades relacionadas ao Programa, aprovando-os em atos próprios no âmbito de sua competência ou propondo atos normativos da competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
III - coordenar a Comissão Pedagógica Nacional de que trata.
Art. 17. O PRONERA contará com uma Comissão Pedagógica Nacional, formada por representantes da sociedade civil e do governo federal, com as seguintes finalidades:
I - orientar e definir as ações político-pedagógicas;
II - emitir parecer técnico e pedagógico sobre propostas de trabalho e projetos; e
III - acompanhar e avaliar os cursos implementados no âmbito do Programa.
§ 1o
A composição e atribuições da Comissão Pedagógica Nacional serão disciplinadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2 o
A Comissão Pedagógica Nacional deverá contar com a participação de representantes, entre outros, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Educação e do INCRA.
Art. 18. As despesas da União com a política de educação do campo e com o PRONERA correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas, respectivamente, aos Ministérios da Educação e do Desenvolvimento Agrário, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Daniel Maia